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Jurisprudência


AgInt no REsp 1609652 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0166105-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NATUREZA DE INGRESSOS TRIBUTÁRIOS DEPENDENTES DO DESTINO DA DEMANDA JUDICIAL. VALORES NÃO DEDUTÍVEIS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. ARTS. 7º E 8º DA LEI N. 8.541/92. COMPATIBILIDADE COM O ART. 1º, § 2º, DA LEI N. 9.703/98. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo a qual os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito fiscal consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda. III - Com base na ratio decidendi do REsp n. 1.168.038/SP, representativo de controvérsia, são compatíveis os arts. 7º e 8º da Lei n. 8.541/92, e o art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.703/98. Precedente. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1609652/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 03/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008541 ANO:1992 ART:00007 ART:00008LEG:FED LEI:009703 ANO:1998 ART:00001 PAR:00002
Veja : (DEPÓSITOS JUDICIAIS UTILIZADOS PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOCRÉDITO FISCAL - DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE ARENDA) STJ - REsp 1168038-SP (RECURSO REPETITIVO), REsp 1357587-DF
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