AgInt no REsp 1609675 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0166335-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOME E ENDEREÇO DO ADVOGADO DA AGRAVADA. PRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. MEDIDA CONSTRITIVA EFETIVADA ANTES DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
1. A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. O STJ entende que, se por outros documentos existentes no instrumento for possível identificar os advogados das partes, é prescindível a indicação de seus nomes na petição recursal. Ademais, no presente caso, houve apresentação de contrarrazões ao recurso, de modo que não se verifica prejuízo à defesa, sem o qual não se decreta nulidade processual.
3. No tocante à questão principal, o Tribunal a quo deixou expressamente consignado que "o pedido de adesão ao parcelamento instituído pela Lei n° 11.941/2009, foi feito pela agravada após a determinação de bloqueio de suas contas bancárias" (fl. 646). Em tal circunstância, a suspensão da exigibilidade pelo parcelamento não inviabiliza a preservação da penhora pré-existente. Precedentes do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1609675/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOME E ENDEREÇO DO ADVOGADO DA AGRAVADA. PRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. MEDIDA CONSTRITIVA EFETIVADA ANTES DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
1. A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. O STJ entende que, se por outros documentos existentes no instrumento for possível identificar os advogados das partes, é prescindível a indicação de seus nomes na petição recursal. Ademais, no presente caso, houve apresentação de contrarrazões ao recurso, de modo que não se verifica prejuízo à defesa, sem o qual não se decreta nulidade processual.
3. No tocante à questão principal, o Tribunal a quo deixou expressamente consignado que "o pedido de adesão ao parcelamento instituído pela Lei n° 11.941/2009, foi feito pela agravada após a determinação de bloqueio de suas contas bancárias" (fl. 646). Em tal circunstância, a suspensão da exigibilidade pelo parcelamento não inviabiliza a preservação da penhora pré-existente. Precedentes do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1609675/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e a Sra.
Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011941 ANO:2009
Veja
:
(PETIÇÃO INICIAL - INDICAÇÃO DO NOME DO ADVOGADO) STJ - AgRg no AREsp 756404-PR, AgRg no AREsp 87063-SP, AgRg no AREsp 276389-PA(SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO PARCELAMENTO - PRESERVAÇÃO DAPENHORA PRÉ-EXISTENTE) STJ - AgRg no REsp 1539840-RS, REsp 1529367-SP
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no REsp 1609675 RJ 2016/0166335-0
Decisão:15/12/2016
DJe DATA:02/02/2017
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