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Jurisprudência


AgInt no REsp 1610003 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0168658-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. REAJUSTE E VENCIMENTOS. PERCENTUAL DE 11,98%. CONVERSÃO URV. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO AO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE, EM CONTROLE CONCENTRADO, ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. INAPLICABILIDADE DO RECURSO REPETITIVO NO REsp 1.235.513/AL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o reajuste de vencimentos de agentes públicos no percentual de 11,98%, em razão da errônea conversão em URV, limita-se a janeiro de 1995, bem como é possível à Fazenda Pública suscitar tal questão em embargos à execução, nos termos do art. 741, parágrafo único do Código de Processo Civil, cumprindo ao juízo da execução assentar a inexigibilidade do título judicial. IV - Tratando-se de título executivo fundado em inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal cujo trânsito em julgado ocorreu após a entrada em vigor da MP n. 2.180-35/2001, plenamente aplicável o parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil de 1973, sem que haja violação à coisa julgada. V - O Supremo Tribunal Federal, examinando o alcance do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, reconheceu a imutabilidade e a coercibilidade da coisa julgada material, concluindo que a sentença de mérito transitada em julgado somente poderá ser desconstituída mediante ação autônoma de impugnação (ação rescisória) proposta no prazo decadencial previsto em lei, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, EM MOMENTO POSTERIOR, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de inconstitucionalidade. VI - Caso em que o reconhecimento da inconstitucionalidade, em controle concentrado (ADI 1.797/PE), é ANTERIOR ao trânsito em julgado da decisão exequenda, considerando a eficácia vinculante e erga omnes da decisão do Supremo Tribunal Federal. VII - Inaplicabilidade, pelos mesmos fundamentos, da orientação firmada por esta Corte em precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual as limitações ao pagamento de índices remuneratórios, que poderiam ser analisadas em processo de cognição, não podem ser suscitadas na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. VIII - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1610003/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 09/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Palavras de resgate : UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475L ART:00741 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00525 PAR:00001 PAR:00012 ART:00535 INC:00003 PAR:00007LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000487
Veja : (RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - AgRg no REsp 1450797-RS, AgRg no AREsp 318883-RJ(CONVERSÃO EM URV - REAJUSTE - LIMITAÇÃO) STF - AI-AgRg 553669 STJ - AgRg no REsp 1248861-RS, REsp 1412932-DF(CONVERSÃO EM URV - REAJUSTE - COISA JULGADA FIRMADA APÓS DECLARAÇÃOINCONSTITUCIONALIDADE) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1490951-RS(COISA JULGADA - NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POSTERIORMENTE) STF - RE-AgRg 592912, ADI 1797-PE STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1584702-DF
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