AgInt no REsp 1610111 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0169008-0
TRIBUTÁRIO. PROUNI. IN RFB Nº 1.476, DE 2014. PERDA DE OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A Corte a quo acolheu os aclaratórios opostos pela empresa, com a superação do ponto omisso, atribuindo efeito infringente de modo a extinguir o feito sem resolução do mérito por perda de objeto, sob o fundamento de que a prestação jurisdicional relativa à pretensão deduzida em juízo tornou-se desnecessária, em razão de ato infralegal editado após o ajuizamento da demanda, e manteve os honorários advocatícios em favor da União, com base no entendimento de que, ao tempo de ajuizamento da demanda, a pretensão deduzida era improcedente.
2. A decisão integrativa afastou a necessidade de valoração dos dispositivos legais relacionados à questão de fundo (abrangência da isenção tributária e constitucionalidade da Lei 12.431/2011), dessa forma somente subsistiria interesse recursal na discussão da distribuição dos encargos de sucumbência.
3. Entretanto, o particular não se insurgiu contra o capítulo relativo à condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1610111/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROUNI. IN RFB Nº 1.476, DE 2014. PERDA DE OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A Corte a quo acolheu os aclaratórios opostos pela empresa, com a superação do ponto omisso, atribuindo efeito infringente de modo a extinguir o feito sem resolução do mérito por perda de objeto, sob o fundamento de que a prestação jurisdicional relativa à pretensão deduzida em juízo tornou-se desnecessária, em razão de ato infralegal editado após o ajuizamento da demanda, e manteve os honorários advocatícios em favor da União, com base no entendimento de que, ao tempo de ajuizamento da demanda, a pretensão deduzida era improcedente.
2. A decisão integrativa afastou a necessidade de valoração dos dispositivos legais relacionados à questão de fundo (abrangência da isenção tributária e constitucionalidade da Lei 12.431/2011), dessa forma somente subsistiria interesse recursal na discussão da distribuição dos encargos de sucumbência.
3. Entretanto, o particular não se insurgiu contra o capítulo relativo à condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1610111/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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