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Jurisprudência


AgInt no REsp 1610111 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0169008-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROUNI. IN RFB Nº 1.476, DE 2014. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A Corte a quo acolheu os aclaratórios opostos pela empresa, com a superação do ponto omisso, atribuindo efeito infringente de modo a extinguir o feito sem resolução do mérito por perda de objeto, sob o fundamento de que a prestação jurisdicional relativa à pretensão deduzida em juízo tornou-se desnecessária, em razão de ato infralegal editado após o ajuizamento da demanda, e manteve os honorários advocatícios em favor da União, com base no entendimento de que, ao tempo de ajuizamento da demanda, a pretensão deduzida era improcedente. 2. A decisão integrativa afastou a necessidade de valoração dos dispositivos legais relacionados à questão de fundo (abrangência da isenção tributária e constitucionalidade da Lei 12.431/2011), dessa forma somente subsistiria interesse recursal na discussão da distribuição dos encargos de sucumbência. 3. Entretanto, o particular não se insurgiu contra o capítulo relativo à condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1610111/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 03/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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