AgInt no REsp 1610194 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0169136-8
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
SÚMULA N° 284 DO STF. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 07 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Súmula 284 do STF.
2. O Tribunal de origem concluiu, após análise das provas dos autos, que não é cabível a indenização por danos morais no presente caso, uma vez que não se vislumbrou, no caso concreto, qualquer violação a direito da personalidade do recorrente. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto - fático probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1610194/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
SÚMULA N° 284 DO STF. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 07 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Súmula 284 do STF.
2. O Tribunal de origem concluiu, após análise das provas dos autos, que não é cabível a indenização por danos morais no presente caso, uma vez que não se vislumbrou, no caso concreto, qualquer violação a direito da personalidade do recorrente. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto - fático probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1610194/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 893976-SP, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 690269-RN(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 743062-MG, AgInt no AREsp 867687-MG
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1554918 RS 2015/0225240-3 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:09/05/2017AgInt no AREsp 1016409 AM 2016/0273836-3 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:11/04/2017AgInt no REsp 1414138 TO 2013/0358469-7 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:09/02/2017
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