AgInt no REsp 1610221 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0165249-3
AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ACIDENTE DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CUMPRIMENTO, PELA UNIÃO, DO DEVER DE CAUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE INCAPACIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. Trata-se de Agravo Interno que busca alterar o acórdão que não reconheceu a natureza constitutiva da sentença de interdição e, por conseguinte, afastou a ocorrência da prescrição.
2. Dessume-se que o aresto combatido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a suspensão do prazo de prescrição para os indivíduos absolutamente incapazes ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória.
3. Não prospera a irresignação quanto aos citados artigos. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
4. Rever o entendimento de que o recorrido é incapaz demanda o reexame de matéria de fato, o que é inviável em Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando o montante for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Assim, o reexame da indenização esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1610221/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ACIDENTE DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CUMPRIMENTO, PELA UNIÃO, DO DEVER DE CAUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE INCAPACIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. Trata-se de Agravo Interno que busca alterar o acórdão que não reconheceu a natureza constitutiva da sentença de interdição e, por conseguinte, afastou a ocorrência da prescrição.
2. Dessume-se que o aresto combatido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a suspensão do prazo de prescrição para os indivíduos absolutamente incapazes ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória.
3. Não prospera a irresignação quanto aos citados artigos. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
4. Rever o entendimento de que o recorrido é incapaz demanda o reexame de matéria de fato, o que é inviável em Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando o montante for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Assim, o reexame da indenização esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1610221/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - PRAZO SUSPENSO A PARTIR DA INCAPACIDADE) STJ - AgRg no REsp 1463770-DF, AgRg no AREsp 554707-RS(DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no AREsp 135935-MG
Mostrar discussão