AgInt no REsp 1610379 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0169508-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.229-43/2001, 7º E 8º DA LEI N. 9.625/1998 E 16 E 17 DA LEI N. 9.620/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO (GCG). CARÁTER PRO LABORE FACIENDO.
EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS EM SEU GRAU MÁXIMO.
INADMISSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Deve, assim, incidir o teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2. Caso em que os autores (servidores aposentados pertencentes à categoria funcional de Técnico e Analista de Planejamento) pretendem por meio de ação coletiva sob o rito ordinário ver incorporada em seus proventos a Gratificação de Desempenho da Atividade do Ciclo de Gestão (GCG), na mesma forma e nos mesmos percentuais concedida aos servidores em atividade.
3. Acerca dos artigos 10 da Medida Provisória n. 2.229-43/2001, 7º e 8º da Lei n. 9.625/1998 e 16 e 17 da Lei n. 9.620/1998, não se constata o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do recurso especial, tampouco houve a alegação, por parte do interessado, de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, o que autoriza a aplicação do teor da Súmula 211/STJ.
4. A Gratificação de Desempenho da Atividade do Ciclo de Gestão (GGC) é atribuída somente aos servidores que exercem determinada função, o que, a toda evidência, lhe retira o caráter genérico.
Precedente.
5. Não há norma legal que ampare as pretensões deduzidas pelo recorrente, devendo ser estritamente observados os percentuais da gratificação garantidos pelo Tribunal de origem, não cabendo ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, nos termos da Súmula Vinculante 37/STF e da Súmula 339/STF: "Não cabe ao ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1610379/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.229-43/2001, 7º E 8º DA LEI N. 9.625/1998 E 16 E 17 DA LEI N. 9.620/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO (GCG). CARÁTER PRO LABORE FACIENDO.
EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS EM SEU GRAU MÁXIMO.
INADMISSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Deve, assim, incidir o teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2. Caso em que os autores (servidores aposentados pertencentes à categoria funcional de Técnico e Analista de Planejamento) pretendem por meio de ação coletiva sob o rito ordinário ver incorporada em seus proventos a Gratificação de Desempenho da Atividade do Ciclo de Gestão (GCG), na mesma forma e nos mesmos percentuais concedida aos servidores em atividade.
3. Acerca dos artigos 10 da Medida Provisória n. 2.229-43/2001, 7º e 8º da Lei n. 9.625/1998 e 16 e 17 da Lei n. 9.620/1998, não se constata o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do recurso especial, tampouco houve a alegação, por parte do interessado, de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, o que autoriza a aplicação do teor da Súmula 211/STJ.
4. A Gratificação de Desempenho da Atividade do Ciclo de Gestão (GGC) é atribuída somente aos servidores que exercem determinada função, o que, a toda evidência, lhe retira o caráter genérico.
Precedente.
5. Não há norma legal que ampare as pretensões deduzidas pelo recorrente, devendo ser estritamente observados os percentuais da gratificação garantidos pelo Tribunal de origem, não cabendo ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, nos termos da Súmula Vinculante 37/STF e da Súmula 339/STF: "Não cabe ao ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1610379/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000037 SUM:000339LEG:FED MPR:002048 ANO:2000 EDIÇÃO:26 ART:00008 ART:00056LEG:FED LEI:010769 ANO:2003LEG:FED MPR:002229 ANO:2001 EDIÇÃO:43(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.769/2003)LEG:FED LEI:011356 ANO:2006
Veja
:
(ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - GCG - PAGAMENTO -GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM - NÃO EXTENSÃO AOS INATIVOS) STJ - REsp 601565-RJ, REsp 766744-DF STF - RE 572884, AI-AGR 228472
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