AgInt no REsp 1610434 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0169475-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. O agravante aduz que a matéria objeto do Recurso Especial interposto pelo INSS se encontra preclusa, uma vez que não foi ventilada quando da apresentação da Apelação na instância de origem.
2. Configura-se descabida inovação recursal a sugestão de teses, em Agravo Interno, não suscitadas no apelo nobre ou em suas contrarrazões.
3. In casu, nem sequer foi oferecida a peça de impugnação ao Recurso Especial. Impossível, portanto, iniciar tal discussão neste momento processual, tendo em vista a preclusão consumativa.
4. No mérito, verifica-se que a Corte a quo entendeu que seria indiferente o momento da concessão do benefício da aposentadoria, uma vez que o auxílio-acidente concedido antes da vigência da Lei 9.528/97 possui caráter vitalício.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei 9.528/1997.
6. Agravo Interno não provido
(AgInt no REsp 1610434/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. O agravante aduz que a matéria objeto do Recurso Especial interposto pelo INSS se encontra preclusa, uma vez que não foi ventilada quando da apresentação da Apelação na instância de origem.
2. Configura-se descabida inovação recursal a sugestão de teses, em Agravo Interno, não suscitadas no apelo nobre ou em suas contrarrazões.
3. In casu, nem sequer foi oferecida a peça de impugnação ao Recurso Especial. Impossível, portanto, iniciar tal discussão neste momento processual, tendo em vista a preclusão consumativa.
4. No mérito, verifica-se que a Corte a quo entendeu que seria indiferente o momento da concessão do benefício da aposentadoria, uma vez que o auxílio-acidente concedido antes da vigência da Lei 9.528/97 possui caráter vitalício.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei 9.528/1997.
6. Agravo Interno não provido
(AgInt no REsp 1610434/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
Veja
:
(PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no REsp 1503112-CE, AgRg no REsp 1517139-GO, AgRg nos EDcl no AREsp 90739-PB, AgRg no AgRg no REsp 1239515-PR(ACUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA) STJ - AgRg no AREsp 411500-RS, REsp 1365970-RS, AgRg no REsp 1308248-RS
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