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Jurisprudência


AgInt no REsp 1610654 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0283243-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE VALOR A SER INCORPORADO A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS DISTRITAIS NS. 3.351/2004, 3.320/2004 E 379/1992. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reexaminar o valor a ser incorporado a título de VPNI, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1610654/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 24/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:DIS LEI:003351 ANO:2004 UF:DFLEG:DIS LEI:003320 ANO:2004 UF:DFLEG:DIS LEI:000379 ANO:1992 UF:DFLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1288166-DF, AgInt nos EDcl no REsp 1535238-DF(EXAME DE LEI LOCAL - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 325430-PE, AgRg no REsp 1433745-SC
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