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Jurisprudência


AgInt no REsp 1610661 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0170765-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, EX-CELETISTA, INCORPORADO AO RJU (LEI 8.112/90). AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO AO RECONHECIMENTO DA ÍNDOLE REMUNERATÓRIA DA PARCELA "ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS" E DO CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA, NO PERÍODO ESTATUTÁRIO, POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.112/90. DIREITO ANTERIORMENTE RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, TRANSITADA EM JULGADO, NA QUAL, APENAS EM FASE DE EXECUÇÃO, O JUÍZO TRABALHISTA LIMITOU-A AO PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.112/90, COM DETERMINAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO DE CONHECIMENTO, NA JUSTIÇA COMPETENTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA, NA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS (ACTIO NATA). APLICAÇÃO DO ART. 1º. DO DECRETO 20.910/1932 (CINCO ANOS). PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 13/10/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta na Justiça Federal contra a União, na qual a parte autora postula o reconhecimento da índole remuneratória da parcela "adiantamento pecuniário - PCCS" e do consequente pagamento das diferenças do reajuste de 47,11% sobre a aludida parcela, no período estatutário, posterior à vigência da Lei 8.112/90, ou seja, de janeiro de 1991 a junho de 2010, tendo em vista que, na Reclamação Trabalhista 8.157/97, anteriormente ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - SINDPREVS/SC, em prol dos substituídos, o referido direito fora reconhecido, com trânsito em julgado em 05/10/2009, mas, apenas na fase de execução, por decisão proferida em 12/09/2011, o Juízo Trabalhista limitou-a ao período em que regido o servidor pela CLT, com determinação de ajuizamento de nova ação de conhecimento, na Justiça competente. III. Em face de tal peculiaridade, não se pode considerar, no caso, como termo inicial da prescrição, o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista, em 05/10/2009, porquanto o direito de o autor ajuizar nova ação de conhecimento - e não mera execução do que se decidira, na Justiça do Trabalho - perante a Justiça Federal, para postular o reconhecimento da natureza remuneratória do aludido abono e o pagamento das diferenças do mencionado reajuste de 47,11% sobre o "adiantamento pecuniário - PCCS", referentes ao período estatutário, posterior à Lei 8.112/90, somente surgiu, em face do princípio da actio nata, quando o Juízo Trabalhista, na execução da sentença, limitou-a ao período anterior à vigência da aludida Lei 8.112/90, abrindo-se a possibilidade de ajuizamento de nova ação de conhecimento, na Justiça Federal. No caso, não houve inércia, da parte autora, junto à Justiça do Trabalho ou à Justiça Federal, na postulação de seus direitos. Com efeito, não se poderia exigir, do substituído, que promovesse ação ordinária individual, junto à Justiça Federal, enquanto não decidida a questão da possibilidade de, na Justiça Especializada, ser executado totalmente o direito pleiteado e ali reconhecido. De fato, somente se pode ter por iniciado qualquer prazo prescricional se existir ação exercitável por aquele em desfavor de quem corre a prescrição. Nesse sentido, em caso idêntico: STJ, REsp 1.607.763/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2016. IV. Com efeito, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da actio nata" (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013). V. Quanto ao prazo prescricional a ser observado, a partir do seu termo inicial - no caso, 12/09/2011 -, de igual modo restou assentado, pela Segunda Turma do STJ (REsp 1.600.845/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 06/10/2016, pendente de publicação), que deve prevalecer o prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, não sendo cabível, contudo, sua redução pela metade, nos termos dos seus arts. 8º e 9º, pois o direito de ajuizamento de nova ação de conhecimento, perante a Justiça Federal, surgiu em 12/09/2011, não havendo, portanto, falar em interrupção anterior. VI. Considerando que o termo inicial da prescrição restou definido em 12/09/2011 - data incontroversa nos autos -, apenas em 12/09/2016 ocorreu o transcurso integral do prazo prescricional. Logo, levando-se em conta que a presente ação foi ajuizada em 02/04/2015, não há como vingar a tese de prescrição do direito de ação. A propósito, em hipóteses idênticas: STJ, AgInt no REsp 1.609.724/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2016; AgInt no REsp 1.604.289/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2016. De qualquer sorte, ainda que se adotasse - como pretende a União - a contagem do prazo prescricional pela metade (dois anos e meio), levando-se em conta a data em que transitou em julgado a decisão que, na execução trabalhista, limitou-a ao período anterior à vigência da Lei 8.112/90 (09/04/2013), também não estaria prescrito o direito de ação do autor, na Justiça Federal, por ajuizada a ação ordinária em 02/04/2015. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1610661/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Palavras de resgate : PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃOLEG:FED LEI:020910 ANO:1932 ART:00001 ART:00008 ART:00009
Veja : (PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1257387-RS, REsp 1347715-RJ, AgInt no REsp 1150102-PR, REsp 1607763-SC, AgInt no REsp 1598739-SC(COISA JULGADA TRABALHISTA - SUPERVENIÊNCIA DE NOVO REGIME JURÍDICO- PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgInt no REsp 1609724-SC, REsp 1607763-SC, AgInt no REsp 1604289-RS
Sucessivos : AgInt no REsp 1619977 RS 2016/0213793-7 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:11/04/2017AgInt no REsp 1638117 SC 2016/0302563-0 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:11/04/2017AgInt no REsp 1597845 SC 2016/0116396-6 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:10/04/2017
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