AgInt no REsp 1610880 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0171772-1
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 2. TESE DE NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE ACERCA DA APREENSÃO DOS VEÍCULOS OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO LOCALIZADA A PARTE.
NECESSIDADE DE SER REALIZADA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
APREENSÃO DOS VEÍCULOS ARRENDADOS POR DECISÃO JUDICIAL. DESPESAS DECORRENTES DA APREENSÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LIMITADA A 30 DIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 4.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte deve impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, de modo que não há como admitir um ataque reflexo. Súmula n. 283/STF.
2. Considerando que, na espécie, o Tribunal de origem concluiu ter havido a notificação expressa da recorrente acerca da apreensão dos veículos objeto de arrendamento mercantil, com base nos documentos juntados aos autos, infirmar a compreensão alcançada, fundamentando-se nas provas do processo, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
3. Constatado que a agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do recurso especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1610880/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 2. TESE DE NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE ACERCA DA APREENSÃO DOS VEÍCULOS OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO LOCALIZADA A PARTE.
NECESSIDADE DE SER REALIZADA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
APREENSÃO DOS VEÍCULOS ARRENDADOS POR DECISÃO JUDICIAL. DESPESAS DECORRENTES DA APREENSÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LIMITADA A 30 DIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 4.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte deve impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, de modo que não há como admitir um ataque reflexo. Súmula n. 283/STF.
2. Considerando que, na espécie, o Tribunal de origem concluiu ter havido a notificação expressa da recorrente acerca da apreensão dos veículos objeto de arrendamento mercantil, com base nos documentos juntados aos autos, infirmar a compreensão alcançada, fundamentando-se nas provas do processo, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
3. Constatado que a agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do recurso especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1610880/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - AgRg no AREsp 305778-RS(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 512484-PA, AgRg no REsp 1399978-PE, AgRg no AREsp 561825-MS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 992103 SP 2016/0257057-8 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:07/03/2017AgInt no AREsp 950122 RS 2016/0182191-6 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:07/11/2016
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