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Jurisprudência


AgInt no REsp 1610942 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0018679-0

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso específico da lide, o acórdão estadual consignou que o recorrente não comprovou o tratamento médico ao qual teria se submetido desde o acidente ocorrido em 1997, de forma que o laudo pericial apresentado treze anos depois, ou seja, em 2010, mostrou-se extemporâneo e o direito fulminado pela prescrição. Rever esse entendimento à luz dos fundamentos recursais em sentido contrário ao acórdão recorrido, na via especial, está obstado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1610942/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 10/04/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRESCRIÇÃO - LAUDO MÉDICO) STJ - REsp 1388030-MG (RECURSO REPETITIVO)(INVALIDEZ - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1390418-SP, AgRg no AREsp 199535-RS
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