AgInt no REsp 1610971 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0171918-3
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AGRAVO INTERNO. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O REGIME DE CAPITALIZAÇÃO - OS PLANOS DE BENEFÍCIOS SÃO ELABORADOS E PERIODICAMENTE REVISADOS, COM BASE EM CÁLCULOS E PROJEÇÕES ATUARIAIS. SÚMULA 289/STJ. APLICAÇÃO RESTRITA AO INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE.
1. Por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 504.022/SC, afetado à Segunda Seção para pacificação da matéria no âmbito do STJ, foi observado que o instituto jurídico do resgate tem previsão no art.
14, III, da Lei Complementar n. 109/2001, que prevê, ao participante de plano de benefícios que opta pelo desligamento da relação contratual previdenciária, o resgate da totalidade das suas contribuições vertidas ao plano. Dessarte, conforme assentado neste precedente, a Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas pelo participante a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, deixa límpido que se restringe à hipótese do resgate (desligamento do vínculo contratual previdenciário).
2. Os planos de benefícios de previdência complementar são previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos matemáticos (atuariais), embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados atuarialmente, de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano (artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e o artigo 23 da Lei Complementar n. 109/2001).
3. A entidade previdenciária fechada nem mesmo opera com patrimônio próprio, tratando-se tão somente de administradora do fundo formado pelas contribuições da patrocinadora e dos participantes e assistidos, havendo um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização. Com efeito, "é impositiva a manutenção da liquidez, solvência e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios, resguardando-se o interesse da universalidade dos participantes e assistidos, dado o mutualismo inerente ao regime fechado, que se traduz na solidariedade na distribuição dos resultados positivos ou negativos do plano. Precedentes da Segunda Seção, inclusive no âmbito de recursos repetitivos".(REsp 1245683/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1610971/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)
Ementa
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AGRAVO INTERNO. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O REGIME DE CAPITALIZAÇÃO - OS PLANOS DE BENEFÍCIOS SÃO ELABORADOS E PERIODICAMENTE REVISADOS, COM BASE EM CÁLCULOS E PROJEÇÕES ATUARIAIS. SÚMULA 289/STJ. APLICAÇÃO RESTRITA AO INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE.
1. Por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 504.022/SC, afetado à Segunda Seção para pacificação da matéria no âmbito do STJ, foi observado que o instituto jurídico do resgate tem previsão no art.
14, III, da Lei Complementar n. 109/2001, que prevê, ao participante de plano de benefícios que opta pelo desligamento da relação contratual previdenciária, o resgate da totalidade das suas contribuições vertidas ao plano. Dessarte, conforme assentado neste precedente, a Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas pelo participante a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, deixa límpido que se restringe à hipótese do resgate (desligamento do vínculo contratual previdenciário).
2. Os planos de benefícios de previdência complementar são previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos matemáticos (atuariais), embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados atuarialmente, de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano (artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e o artigo 23 da Lei Complementar n. 109/2001).
3. A entidade previdenciária fechada nem mesmo opera com patrimônio próprio, tratando-se tão somente de administradora do fundo formado pelas contribuições da patrocinadora e dos participantes e assistidos, havendo um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização. Com efeito, "é impositiva a manutenção da liquidez, solvência e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios, resguardando-se o interesse da universalidade dos participantes e assistidos, dado o mutualismo inerente ao regime fechado, que se traduz na solidariedade na distribuição dos resultados positivos ou negativos do plano. Precedentes da Segunda Seção, inclusive no âmbito de recursos repetitivos".(REsp 1245683/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1610971/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] não houve resgate - instituto jurídico do regime de
previdência privada pelo qual o ex-participante - que ainda não
atingiu a qualidade de assistido (beneficiário) do plano de
benefícios - opta por se desligar da relação jurídica contratual,
tendo direito tão somente à devolução, com atualização monetária
pelo índice IPC, com inclusão dos expurgos inflacionários, dos
valores que aportou ao fundo formado pelo respectivo plano de
benefícios (Súmulas 289 e 290 do STJ)".
O artigo 3º, VI, da Lei Complementar 109/2001 ostenta norma de
caráter público, que impõe ao Estado, inclusive na sua função
jurisdicional, proteger os interesses dos participante e assistidos
em plano de previdência complementar, de acordo com entendimento do
STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000289 SUM:000290LEG:FED LEI:006435 ANO:1977 ART:00040 ART:00043LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00001 ART:00003 INC:00006 ART:00014 INC:00003 ART:00020 ART:00023
Veja
:
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - DESLIGAMENTO SEM A QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO- CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC) STJ - REsp 1168936-DF(PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA - MUTUALISMO) STJ - REsp 1245683-SC(PREVIDÊNCIA PRIVADA - APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS DO REGULAMENTO DOPLANO DE BENEFÍCIOS - EQUILÍBRIO ATUARIAL) STJ - AgRg no AREsp 504022-SC(PREVIDÊNCIA PRIVADA - PROTEÇÃO DOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DOPLANO DE BENEFÍCIOS - NORMA DE CARÁTER PÚBLICO) STJ - AgInt no REsp 1554286-RS
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