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Jurisprudência


AgInt no REsp 1610994 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0014119-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE (REAVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS E RESPECTIVA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA). INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1610994/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 15/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : "[...] a pretensão de anulação da reavaliação em comento não se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva. A tácita concordância, registrada no aresto recorrido, ensejou preclusão lógica. Ciente da nova avaliação feita, a empresa 'ainda que pelo leiloeiro, peticionou nos autos, requerendo a substituição dos bens e a suspensão do leilão' [...]. Pleitear, depois, o reconhecimento da existência de nulidade do ato processual praticado, bem como daqueles supervenientes, constitui comportamento contraditório. A teoria dos atos próprios, ou a proibição de 'venire contra factum proprium' protege a parte contra aquele que pretenda exercer uma conduta em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Justamente por isso, diz-se que, no âmbito do processo civil, a proibição do 'venire' é um dos fundamentos teóricos que justifica a existência da preclusão lógica".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PROCESSO CIVIL - PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS) STJ - REsp 876682-PR, AgRg no REsp 1280482-SC
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