AgInt no REsp 1610994 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0014119-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE (REAVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS E RESPECTIVA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA). INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1610994/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE (REAVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS E RESPECTIVA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA). INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1610994/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
"[...] a pretensão de anulação da reavaliação em comento não se
coaduna com o princípio da boa-fé objetiva. A tácita concordância,
registrada no aresto recorrido, ensejou preclusão lógica. Ciente da
nova avaliação feita, a empresa 'ainda que pelo leiloeiro,
peticionou nos autos, requerendo a substituição dos bens e a
suspensão do leilão' [...]. Pleitear, depois, o reconhecimento da
existência de nulidade do ato processual praticado, bem como
daqueles supervenientes, constitui comportamento contraditório.
A teoria dos atos próprios, ou a proibição de 'venire contra
factum proprium' protege a parte contra aquele que pretenda exercer
uma conduta em contradição com o comportamento assumido
anteriormente. Justamente por isso, diz-se que, no âmbito do
processo civil, a proibição do 'venire' é um dos fundamentos
teóricos que justifica a existência da preclusão lógica".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS) STJ - REsp 876682-PR, AgRg no REsp 1280482-SC
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