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Jurisprudência


AgInt no REsp 1611014 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0173731-0

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO ATRASO NA LIBERAÇÃO DE HIPOTECA NÃO COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREJUDICADA A DISCUSSÃO QUANTO À PROPORCIONALIDADE ENTRE O DANO E A INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA E DE INCIDÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. TEMAS DESINFLUENTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso dos autos, as instâncias de origem afirmaram não haver prova do prejuízo material alegado, consignando, também, que o atraso na liberação da hipoteca não ensejou nenhuma circunstância excepcional, capaz de gerar dano moral. Impossível rever essas conclusões sem novo exame de fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. 3. Prejudicado o recurso especial na parte em que discutida a necessidade de se fixar a indenização em conformidade com a extensão do dano. 4. Discussão quanto à regularidade na constituição da hipoteca e quanto à existência de responsabilidade objetiva do fornecedor que esbarram na Súmula nº 284 do STF, porquanto indiferentes para o julgamento da causa. 5. Em razão de anterior advertência, quanto à incidência das normas do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios (fixados em R$ 3.000,00) em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária. (AgInt no REsp 1611014/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração da verba honorária, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais : "Na linha dos precedentes desta Corte, o descumprimento contratual apenas gera dano moral em situações muito específicas nas quais essa ilicitude tenha causado situação que não possa ser caracterizada como transtorno ou aborrecimento comuns da vida".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004 PAR:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - PRESSUPOSTOS) STJ - AgRg no Ag 1271295-RJ, REsp 1634847-SP, AgInt no AgRg no AREsp 742861-BA, AgInt no AREsp 912662-SP(DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - REEXAMEDE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 138093-MS
Sucessivos : AgInt no REsp 1631594 DF 2016/0267354-3 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:18/04/2017AgInt no AREsp 1013051 RJ 2016/0294567-3 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:20/03/2017
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