AgInt no REsp 1611164 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0173102-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE TRÊS AGRAVOS INTERNOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO E DO TERCEIRO AGRAVOS. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO.
DECISÃO MANTIDA.
1. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merecem conhecimento o segundo e o terceiro agravos internos interpostos.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, em caso de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final do prazo do recurso, é possível demonstrar sua tempestividade posteriormente, em sede de agravo interno.
3. Na hipótese dos autos, todavia, o recorrente não apresentou documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo.
4. Primeiro agravo interno (petição n. 00370593/2016) desprovido e demais agravos (petições n. 00370765/2016 e 00371168/2016) não conhecidos.
(AgInt no REsp 1611164/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE TRÊS AGRAVOS INTERNOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO E DO TERCEIRO AGRAVOS. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO.
DECISÃO MANTIDA.
1. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merecem conhecimento o segundo e o terceiro agravos internos interpostos.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, em caso de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final do prazo do recurso, é possível demonstrar sua tempestividade posteriormente, em sede de agravo interno.
3. Na hipótese dos autos, todavia, o recorrente não apresentou documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo.
4. Primeiro agravo interno (petição n. 00370593/2016) desprovido e demais agravos (petições n. 00370765/2016 e 00371168/2016) não conhecidos.
(AgInt no REsp 1611164/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno
de fls. 212/243 e não conheceu os agravos internos de fls. 244/276 e
de fls. 277/278, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Veja
:
(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - EDcl no AREsp 224031-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 955713 MG 2016/0190058-9 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:29/11/2016AgInt no AREsp 970959 MT 2016/0222030-8 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:29/11/2016AgInt no AREsp 939179 SP 2016/0162378-0 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:16/11/2016
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