AgInt no REsp 1611209 / RNAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0173905-1
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. TR. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. TAXA SELIC E ENCARGO-LEGAL. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal para cobrança de crédito rural cedido à União pelo Banco do Brasil S/A.
2. No tocante à incidência da TR como índice de correção monetária, no período entre a vigência do art. 16, IV, § 2°, da Lei 8.880/1994 e a entrada em vigor do art. 2° da Lei 9.138/1995, o acórdão recorrido consignou que "não restou comprovado pelo autor a utilização de outros critérios a título de correção monetária, como a aplicação da TR" (fl. 159), de modo que a reforma dessa conclusão demanda revolvimento fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Nas razões do Recurso Especial, a parte apresentou alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, além de ter, a todo tempo, ventilado, de forma concomitante, argumentação no sentido da existência de contradição, de omissão e de error in iudicando no acórdão recorrido, a ponto de pedir ao STJ que sane "as omissões" cometidas pelo Tribunal a quo (fl. 219). Desse modo, afigura-se aplicável, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF. 4. Quanto ao cômputo de juros pela Taxa Selic e à cobrança do encargo legal do Decreto-Lei 1.025/1969, ao contrário do que afirma o agravante, não houve indicação precisa, a título de fundamentação do Recurso Especial (alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF), dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados, mas apenas a enunciação de razões como se estivesse sendo interposto um dos recursos ordinários, razão pela qual, também nesse ponto, o presente recurso esbarra na Súmula 284/STF.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1611209/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. TR. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. TAXA SELIC E ENCARGO-LEGAL. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal para cobrança de crédito rural cedido à União pelo Banco do Brasil S/A.
2. No tocante à incidência da TR como índice de correção monetária, no período entre a vigência do art. 16, IV, § 2°, da Lei 8.880/1994 e a entrada em vigor do art. 2° da Lei 9.138/1995, o acórdão recorrido consignou que "não restou comprovado pelo autor a utilização de outros critérios a título de correção monetária, como a aplicação da TR" (fl. 159), de modo que a reforma dessa conclusão demanda revolvimento fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Nas razões do Recurso Especial, a parte apresentou alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, além de ter, a todo tempo, ventilado, de forma concomitante, argumentação no sentido da existência de contradição, de omissão e de error in iudicando no acórdão recorrido, a ponto de pedir ao STJ que sane "as omissões" cometidas pelo Tribunal a quo (fl. 219). Desse modo, afigura-se aplicável, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF. 4. Quanto ao cômputo de juros pela Taxa Selic e à cobrança do encargo legal do Decreto-Lei 1.025/1969, ao contrário do que afirma o agravante, não houve indicação precisa, a título de fundamentação do Recurso Especial (alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF), dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados, mas apenas a enunciação de razões como se estivesse sendo interposto um dos recursos ordinários, razão pela qual, também nesse ponto, o presente recurso esbarra na Súmula 284/STF.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1611209/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008880 ANO:1994 ART:00016 INC:00004 PAR:00002LEG:FED LEI:009138 ANO:1995 ART:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
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