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Jurisprudência


AgInt no REsp 1611394 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0174434-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO FIXADO APENAS COMO PARÂMETRO PARA A PRÁTICA DO ATO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "É impróprio o prazo fixado na lei apenas como parâmetro para a prática do ato. Seu desatendimento não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu". (REsp 1.352.137/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe 23/5/2013). 2. Agravo interno a que se dá parcial provimento, apenas para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico almejado na demanda. (AgInt no REsp 1611394/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 15/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009537 ANO:1997 ART:00027LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00002
Veja : (PRAZO - PARÂMETRO PARA A PRÁTICA DE ATO) STJ - REsp 1352137-PR
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