AgInt no REsp 1611469 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0175739-0
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 118, I, DA LEP. FALTA GRAVE COMETIDA EM REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. GARANTIA DO DIREITO DE AMPLA DEFESA.
RESP N. 1.378.557/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. O argumento recursal não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada, porquanto, conforme disposto no combatido aresto, a questão relativa à imprescindibilidade da instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave foi pacificada pela Terceira Seção desta Corte Superior, em uniformização jurisprudencial na sistemática dos chamados recursos repetitivos.
2. Não pode o apenado, em processo de reconhecimento de cometimento de falta grave, ser privado do devido procedimento administrativo disciplinar, com a presença de defensor constituído, sob pena de violação às garantias da ampla defesa e do devido processo legal.
3. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado (Resp. n. 1.378.557/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 21/3/2014).
4. Ainda que inserido em regime aberto, na modalidade prisão domiciliar, encontra-se o apenado abrangido pela orientação firmada no julgamento do repetitivo. (AgInt no REsp n. 1.562.651/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2016).
5. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1611469/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 118, I, DA LEP. FALTA GRAVE COMETIDA EM REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. GARANTIA DO DIREITO DE AMPLA DEFESA.
RESP N. 1.378.557/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. O argumento recursal não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada, porquanto, conforme disposto no combatido aresto, a questão relativa à imprescindibilidade da instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave foi pacificada pela Terceira Seção desta Corte Superior, em uniformização jurisprudencial na sistemática dos chamados recursos repetitivos.
2. Não pode o apenado, em processo de reconhecimento de cometimento de falta grave, ser privado do devido procedimento administrativo disciplinar, com a presença de defensor constituído, sob pena de violação às garantias da ampla defesa e do devido processo legal.
3. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado (Resp. n. 1.378.557/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 21/3/2014).
4. Ainda que inserido em regime aberto, na modalidade prisão domiciliar, encontra-se o apenado abrangido pela orientação firmada no julgamento do repetitivo. (AgInt no REsp n. 1.562.651/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2016).
5. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1611469/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00118 INC:00001
Veja
:
(APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - IMPRESCINDIBILIDADE - INSTAURAÇÃO DEPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR) STJ - REsp 1378557-RS(INSTAURAÇÃO DEPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - FALTA GRAVE - REGIMEDOMICILIAR) STJ - AgInt no REsp 1562651-SC
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1618960 SC 2016/0208241-8 Decisão:06/10/2016
DJe DATA:25/10/2016
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