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Jurisprudência


AgInt no REsp 1611620 / CEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0122956-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. DISCUSSÃO PREJUDICADA COM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, II, DA LEI Nº 8.429/92. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACOTI/CE. ORDENADOR DE DESPESAS. PRESENÇA DE ELEMENTO SUBJETIVO AFERIDA A PARTIR DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 568/STJ, é possível o julgamento monocrático do recurso especial quando houver jurisprudência no mesmo sentido dos fundamentos adotados no decisum. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desse Sodalício orienta no sentido de que o julgamento colegiado torna prejudicado eventuais vícios inerentes ao exame monocrático. Precedentes. 2. Ainda que não devidamente prequestionada a ofensa ao art. 10 da Lei nº 8.429/92, tal circunstância não tem o condão de anular a decisão ora agravada, tendo em vista que a alegada ofensa ao art. 11, reconhecida pela decisão ora agravada, foi suscitada no recurso especial e efetivamente discutida no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal a quo. Por conseguinte, nas razões do recurso especial, suscitada a ofensa ao art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa, não há também falar na incidência da Súmula 283/STF por aplicação analógica. 3. As circunstâncias fáticas trazidas nas razões do presente agravo interno não foram discutidas no acórdão ora recorrido, o que leva à incidência, por analogia, das Súmula 282 e 356, ambas editadas pelo Supremo Tribunal Federal. Não há falar, também, na incidência da Súmula 7/STJ no caso em concreto tendo em vista que, conforme expressamente destacado, todos os fundamentos contidos na decisão ora agravada foram retirados do acórdão ora recorrido. Assim, não houve o revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1611620/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 30/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011 INC:00002
Veja : (JULGAMENTO COLEGIADO - PREJUDICIALIDADE DE EVENTUAIS VÍCIOS) STJ - AgRg no REsp 1155796-SP
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