AgInt no REsp 1611926 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0176811-9
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. JULGADO QUE NÃO REVOLVEU MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 334, CAPUT, DO CP. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS COMO SUPORTE PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas sim, a verificação da ofensa ao art.
334, caput, do Código Penal, porque desconsiderada a reiteração delitiva, notadamente pelos fundamentos apresentados no combatido aresto de que como corolário do direito penal do fato, a habitualidade não pode obstaculizar o reconhecimento da insignificância penal; para a consideração da insignificância penal, deve-se considerar cada fato ilícito praticado isoladamente, sendo irrelevante a existência de outros registros administrativos de apreensão envolvendo o mesmo agente. Não se configura, portanto, a hipótese de aplicação das Súmulas 7/STJ e 279/STF.
2. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nos casos em que o réu é reiteradamente autuado em processos administrativo-fiscais, como é o caso dos autos.
3. A orientação do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais o réu incide na reiteração do descaminho. (HC n.
131.783/PR, Ministra Carmén Lúcia, Segunda Turma, DJe 2/6/2016).
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1611926/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. JULGADO QUE NÃO REVOLVEU MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 334, CAPUT, DO CP. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS COMO SUPORTE PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas sim, a verificação da ofensa ao art.
334, caput, do Código Penal, porque desconsiderada a reiteração delitiva, notadamente pelos fundamentos apresentados no combatido aresto de que como corolário do direito penal do fato, a habitualidade não pode obstaculizar o reconhecimento da insignificância penal; para a consideração da insignificância penal, deve-se considerar cada fato ilícito praticado isoladamente, sendo irrelevante a existência de outros registros administrativos de apreensão envolvendo o mesmo agente. Não se configura, portanto, a hipótese de aplicação das Súmulas 7/STJ e 279/STF.
2. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nos casos em que o réu é reiteradamente autuado em processos administrativo-fiscais, como é o caso dos autos.
3. A orientação do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais o réu incide na reiteração do descaminho. (HC n.
131.783/PR, Ministra Carmén Lúcia, Segunda Turma, DJe 2/6/2016).
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1611926/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho
devido à conduta reiterada.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000279LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334
Veja
:
(DESCAMINHO - REITERAÇÃO DELITIVA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -INAPLICABILIDADE) STJ - RHC 51430-PR, AgRg no REsp 1551357-PR STF - HC 131783-PR, HC-AgR 133736-PR
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1618671 SC 2016/0206378-7 Decisão:06/10/2016
DJe DATA:25/10/2016
Mostrar discussão