AgInt no REsp 1612089 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0146779-1
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ART. 535, II DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE USO A MUNICÍPIO. POSSE IRREGULAR POR PARTICULAR. INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INSPEÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO DESPROVIDO.
1. Reafirma-se a ausência de contrariedade ao art. 535, II do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido analisou todos os pontos suscitados nos Embargos de Declaração, não havendo qualquer omissão a ser sanada, sendo notório o mero inconformismo da parte ora agravante com o resultado do julgado.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto ao entendimento de haver interesse da União em processo que envolva terreno de marinha, o que atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. Precedente: REsp. 1.563.151/ES, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.3.2017.
3. O Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas dos autos, concluiu pela desnecessidade da prova requerida de inspeção judicial, motivo pelo qual é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial.
4. Agravo Interno da Associação desprovido.
(AgInt no REsp 1612089/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ART. 535, II DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE USO A MUNICÍPIO. POSSE IRREGULAR POR PARTICULAR. INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INSPEÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO DESPROVIDO.
1. Reafirma-se a ausência de contrariedade ao art. 535, II do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido analisou todos os pontos suscitados nos Embargos de Declaração, não havendo qualquer omissão a ser sanada, sendo notório o mero inconformismo da parte ora agravante com o resultado do julgado.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto ao entendimento de haver interesse da União em processo que envolva terreno de marinha, o que atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. Precedente: REsp. 1.563.151/ES, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.3.2017.
3. O Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas dos autos, concluiu pela desnecessidade da prova requerida de inspeção judicial, motivo pelo qual é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial.
4. Agravo Interno da Associação desprovido.
(AgInt no REsp 1612089/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(TERRENO DE MARINHA -INTERESSE DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL) STJ - REsp 1563151-ES
Mostrar discussão