AgInt no REsp 1612218 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0178771-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
LEGALIDADE. ENTENDIMENTO RECENTE DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
I - Agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, nos termos da Súmula 182/STJ.
II - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016).
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(AgInt no REsp 1612218/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
LEGALIDADE. ENTENDIMENTO RECENTE DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
I - Agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, nos termos da Súmula 182/STJ.
II - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016).
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(AgInt no REsp 1612218/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00283
Veja
:
(SENTENÇA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAPENA - POSSIBILIDADE) STJ - Rcl 30193-SP, HC 316828-SP, HC 349749-PR, QO na APn 675-GO, EDcl no REsp 1484415-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 828794 PR 2015/0318563-6 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:25/11/2016AgRg no AREsp 878048 MT 2016/0076149-3 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:25/11/2016AgRg no AREsp 904984 PB 2016/0107857-6 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:25/11/2016
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