AgInt no REsp 1612239 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0178345-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA ETIQUETAGEM DE PRODUTOS EXPOSTOS À VENDA. INMETRO. MULTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 08/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal opostos pela parte agravada em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, insurgindo-se contra a multa, aplicada em decorrência de irregularidade na etiquetagem de produtos expostos à venda. O acórdão do Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, para reduzir o valor da multa aplicada ao mínimo legal.
III. No que se refere à impossibilidade de o Poder Judiciário reapreciar o valor da sanção pecuniária, não há como afastar a incidência da Súmula 284 do STF, porquanto a parte recorrente não indicou, com precisão, o dispositivo de lei federal supostamente violado, pelo acórdão recorrido. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 592.734/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2014.
IV. Tendo o Tribunal de origem, à luz do contexto fático e probatório dos autos, decidido que, no caso, "o valor da referida multa deve ser reduzido para o mínimo legal, considerando a falta de fundamentação por parte do embargado para a fixação em patamar superior", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
V. Na forma da jurisprudência, "para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, o qual reduziu o valor da multa aplicada ante a desproporcionalidade e excessividade do patamar anteriormente fixado, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 683.812/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1612239/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA ETIQUETAGEM DE PRODUTOS EXPOSTOS À VENDA. INMETRO. MULTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 08/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal opostos pela parte agravada em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, insurgindo-se contra a multa, aplicada em decorrência de irregularidade na etiquetagem de produtos expostos à venda. O acórdão do Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, para reduzir o valor da multa aplicada ao mínimo legal.
III. No que se refere à impossibilidade de o Poder Judiciário reapreciar o valor da sanção pecuniária, não há como afastar a incidência da Súmula 284 do STF, porquanto a parte recorrente não indicou, com precisão, o dispositivo de lei federal supostamente violado, pelo acórdão recorrido. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 592.734/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2014.
IV. Tendo o Tribunal de origem, à luz do contexto fático e probatório dos autos, decidido que, no caso, "o valor da referida multa deve ser reduzido para o mínimo legal, considerando a falta de fundamentação por parte do embargado para a fixação em patamar superior", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
V. Na forma da jurisprudência, "para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, o qual reduziu o valor da multa aplicada ante a desproporcionalidade e excessividade do patamar anteriormente fixado, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 683.812/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1612239/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 592734-PR(MULTA - ARBITRAMENTO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 635710-RN, AgRg no AREsp 683812-RS
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