AgInt no REsp 1612771 / ESAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0180587-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE.
REVERSÃO DE COTA-PARTE DE BENEFICIÁRIO FALECIDO AO BENEFICIÁRIO SUPÉRSTITE. EXAME DOS REQUISITOS DAS LEIS 4.242/1963 E 3.765/1960.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ firmou orientação segundo a qual os requisitos de incapacidade e impossibilidade de provimento do próprio sustento, estabelecidos pelo art. 30 da Lei n. 4.242/63, também devem ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para fins de percepção de pensão por morte.
2. Na hipótese dos autos, não é possível determinar a reversão pleiteada pela parte agravante sem antes avaliar se foram preenchidos os requisitos previstos nas Leis 4.242/1963 e 3.765/1960. Tais requisitos, contudo, não podem ser analisados pelo Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual os autos devem retornar à origem para que o Sodalício a quo promova a referida análise, com a consequente concessão ou rejeição do pedido.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1612771/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE.
REVERSÃO DE COTA-PARTE DE BENEFICIÁRIO FALECIDO AO BENEFICIÁRIO SUPÉRSTITE. EXAME DOS REQUISITOS DAS LEIS 4.242/1963 E 3.765/1960.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ firmou orientação segundo a qual os requisitos de incapacidade e impossibilidade de provimento do próprio sustento, estabelecidos pelo art. 30 da Lei n. 4.242/63, também devem ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para fins de percepção de pensão por morte.
2. Na hipótese dos autos, não é possível determinar a reversão pleiteada pela parte agravante sem antes avaliar se foram preenchidos os requisitos previstos nas Leis 4.242/1963 e 3.765/1960. Tais requisitos, contudo, não podem ser analisados pelo Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual os autos devem retornar à origem para que o Sodalício a quo promova a referida análise, com a consequente concessão ou rejeição do pedido.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1612771/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o
posicionamento do Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento
segundo o qual o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido
pela lei vigente à época de seu falecimento".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:004242 ANO:1963 ART:00030LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:003765 ANO:1960
Veja
:
(ADMINISTRATIVO - PENSÃO DE EX-COMBATENTE - LEI VIGENTE À ÉPOCA DOFALECIMENTO) STJ - REsp 1510107-AL(ADMINISTRATIVO - PENSÃO DE EX-COMBATENTE - REQUISITOS -DEPENDENTES) STJ - REsp 1589274-PB, AgRg no Ag 1429793-PE, AgRg no REsp 1196175-ES(ADMINISTRATIVO - PENSÃO DE EX-COMBATENTE - CONCESSÃO E REVERSÃO -REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1380805-PE
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