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Jurisprudência


AgInt no REsp 1612893 / PIAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0177477-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 23/08/2016, contra decisão publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravada, em face do Estado do Piauí, alegando que é portadora de câncer de pele (melanoma), necessitando fazer uso do medicamento YERVOY 200mg. O Tribunal de origem, reconhecendo a presença de direito líquido e certo, concedeu a segurança pleiteada. III. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC/73 -, por ocasião do julgamento do REsp 1.203.244/SC, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe de 17/06/2014), no sentido de que "o chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde". IV. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013). V. A aferição da alegada inadequação da via eleita, ante a inexistência de direito líquido e certo para a concessão da segurança, por ausência de prova pré-constituída, demanda - ao contrário do que ora se alega - a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido, em caso análogo: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 614.091/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1612893/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 04/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 04/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Palavras de resgate : SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00077 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SUS - CHAMAMENTO AO PROCESSO -UNIÃO) STJ - REsp 1203244-SC (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 670992-SC, AgRg no AREsp 693018-SC(SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS) STJ - AgRg no REsp 1225222-RR, AgRg no AREsp 468887-MG, AgRg no Ag 822197-RJ(DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MANDADO DE SEGURANÇA - AFERIÇÃO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 614091-RO
Sucessivos : AgInt no REsp 1626267 PI 2016/0240044-4 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:28/06/2017
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