main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1612897 / PIAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0177562-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO ESPECIAL. LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. 1. Quanto à alegação de violação do art. 535 do CPC, a análise do recurso especial, nessa parte, denota que o recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Tal circunstância atrai, portanto, a incidência da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão em princípios e dispositivos de natureza eminentemente constitucional, quais sejam, os arts. 1º, III, 2º, 3º, III, 196, 197 e 198, § 2º, da Constituição Federal de 1988. Diante disso, incabível a análise do acórdão combatido na via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/88, o recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional. 3. A questão posta a exame demanda análise de legislação local, uma vez que o Tribunal de origem também adotou como fundamento de sua decisão dispositivos da Constituição Estadual, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1612897/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102
Veja : (OFENSA A DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1565678-SC
Sucessivos : AgInt no REsp 1426200 PR 2013/0414511-7 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:21/06/2017AgInt no REsp 1248209 MG 2011/0052324-9 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:11/04/2017
Mostrar discussão