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Jurisprudência


AgInt no REsp 1612961 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0181469-5

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE O PROCESSO FOI EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, E A PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 30/11/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na hipótese dos autos, trata-se, na origem, de ação ajuizada por TÊXTIL CAMBURZANO S/A, ora agravante, na qual se pleiteia a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 00.2.03.000648-82, por estar referido título executivo baseado em dados contábeis equivocados daquela sociedade empresária contribuinte, dados estes por ela própria informados, por ocasião do preenchimento da sua DRPJ. Regularmente processado o feito, sobreveio a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/73. Interposta Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos. Em 07/03/2016, foram opostos Embargos de Declaração, que restaram acolhidos, em parte, tão somente para fins de prequestionamento. Na sequência, foi interposto o presente Recurso Especial, no qual a parte autora indicou contrariedade ao art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, e requereu a extinção do processo, com resolução do mérito, a seu favor, com a consequente condenação da parte ré em honorários de advogado, à razão de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. III. Não obstante as razões recursais, o Recurso Especial é inadmissível, pois - tendo o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, consignado que "o erro da contribuinte deu causa à Certidão de Dívida Ativa nº 00 2 03 000648-82, bem como à correspondente cobrança, primeiramente na via administrativa, e, após, mediante a Execução Fiscal nº 2007.71.00.012035-1", bem assim que a autora carece de interesse de agir e que "os ônus da sucumbência são de responsabilidade da própria autora" -, para se chegar a uma conclusão diversa, esta Corte teria que reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1612961/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1506945-PR, AgRg no AREsp 634771-RJ, AgRg no Ag 1337073-PB
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