AgInt no REsp 1612982 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0181508-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO.
ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO § 1º DO ART. 1.029 DO CPC/215. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS.
1. Comprovada a tempestividade da imposição do Recurso Especial, deve ser provido o Agravo Interno interposto contra decisão do presidente do STJ que dele não havia conhecido. 2. Não se pode conhecer do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que não foi o atendido o disposto no art.
1.029, § 1º, do CPC/2015, que estabelece que "quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
3. Não há falar em violação aos arts. 313, V, "a" e 921, I, do CPC/2015, uma vez que esses dispositivos não foram objeto de debate no acórdão recorrido e nem sequer foram opostos Embargos de Declaração para obtê-lo, pelo que está ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
4. Agravo Interno provido para reconhecer a tempestividade do recurso interposto contra o acórdão do tribunal de origem. Recurso Especial não conhecido.
(AgInt no REsp 1612982/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO.
ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO § 1º DO ART. 1.029 DO CPC/215. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS.
1. Comprovada a tempestividade da imposição do Recurso Especial, deve ser provido o Agravo Interno interposto contra decisão do presidente do STJ que dele não havia conhecido. 2. Não se pode conhecer do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que não foi o atendido o disposto no art.
1.029, § 1º, do CPC/2015, que estabelece que "quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
3. Não há falar em violação aos arts. 313, V, "a" e 921, I, do CPC/2015, uma vez que esses dispositivos não foram objeto de debate no acórdão recorrido e nem sequer foram opostos Embargos de Declaração para obtê-lo, pelo que está ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
4. Agravo Interno provido para reconhecer a tempestividade do recurso interposto contra o acórdão do tribunal de origem. Recurso Especial não conhecido.
(AgInt no REsp 1612982/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029 PAR:00001
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