AgInt no REsp 1613175 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0181932-0
ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ reconhece a eficácia da renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do CC, mesmo em se tratando de relação jurídica regida pelo Direito Público (RMS 41.870/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/11/2015; REsp 1.451.798/PB, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, DJe 13/10/2015).
2. "Esta Corte só afasta a renúncia à prescrição em face de confissão de débito já prescrito feita pelo executado, nos termos do art. 191 do CC, em caso de débitos regulados pelo CTN, que prevê a extinção do próprio crédito tributário pela consumação do lapso prescricional (art. 156, V, do CTN). Todavia, a hipótese em comento não é regida pelo Direito Tributário, sendo aplicável a norma civilista invocada (art. 191 do CC)" (AgRg no AREsp 163.869/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/3/2013).
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1613175/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ reconhece a eficácia da renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do CC, mesmo em se tratando de relação jurídica regida pelo Direito Público (RMS 41.870/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/11/2015; REsp 1.451.798/PB, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, DJe 13/10/2015).
2. "Esta Corte só afasta a renúncia à prescrição em face de confissão de débito já prescrito feita pelo executado, nos termos do art. 191 do CC, em caso de débitos regulados pelo CTN, que prevê a extinção do próprio crédito tributário pela consumação do lapso prescricional (art. 156, V, do CTN). Todavia, a hipótese em comento não é regida pelo Direito Tributário, sendo aplicável a norma civilista invocada (art. 191 do CC)" (AgRg no AREsp 163.869/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/3/2013).
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1613175/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00191
Veja
:
(RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELO DIREITOPÚBLICO) STJ - RMS 41870-RJ, REsp 1451798-PB(RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO - OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS - DÉBITO PRESCRITO) STJ - AgRg no AREsp 163869-SP
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