AgInt no REsp 1613255 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0182095-5
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA À COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL, SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que há caracterização do dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa a cobrir o tratamento médico emergencial ou de urgência, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual.
2. A verba indenizatória fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atende aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às especificidades da causa, não destoando do que comumente, em casos análogos, tem fixado este Tribunal Superior.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1613255/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA À COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL, SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que há caracterização do dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa a cobrir o tratamento médico emergencial ou de urgência, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual.
2. A verba indenizatória fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atende aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às especificidades da causa, não destoando do que comumente, em casos análogos, tem fixado este Tribunal Superior.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1613255/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Veja
:
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - DANO MORAL) STJ - AgRg no REsp 1301763-DF, AgRg no AREsp 520750-SP, AgRg no AREsp 595365-SP, AgRg no AREsp 525097-SP(DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1014906-MA
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