AgInt no REsp 1613398 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0182134-6
TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE ENTES DIVERSOS. QUESTÃO ANALISADA À LUZ DA LEI ESTADUAL N. 9.127/90. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Não se conheceu do recurso especial por ser incabível a análise em instância especial da ofensa ao art. 368 do Código de Processo Civil 1973, pois a compensação tributária entre pessoas jurídicas de direito público de natureza diversa foi autorizada pelo Tribunal de origem com fundamento na Lei Estadual n. 9.127/90, incidindo, por analogia, o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF.
II - O Tribunal de origem fundamentou, em dispositivo constitucional, o direito da parte à compensação tributária - art.
78, § 2º, do ADCT e art. 100 da Constituição Federal de 1988 -, afastando a competência desta Corte Superior para o exame da matéria III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1613398/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE ENTES DIVERSOS. QUESTÃO ANALISADA À LUZ DA LEI ESTADUAL N. 9.127/90. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Não se conheceu do recurso especial por ser incabível a análise em instância especial da ofensa ao art. 368 do Código de Processo Civil 1973, pois a compensação tributária entre pessoas jurídicas de direito público de natureza diversa foi autorizada pelo Tribunal de origem com fundamento na Lei Estadual n. 9.127/90, incidindo, por analogia, o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF.
II - O Tribunal de origem fundamentou, em dispositivo constitucional, o direito da parte à compensação tributária - art.
78, § 2º, do ADCT e art. 100 da Constituição Federal de 1988 -, afastando a competência desta Corte Superior para o exame da matéria III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1613398/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:009127 ANO:1990 UF:RSLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL) STJ - AgInt no REsp 1562910-SC, AgRg no REsp 1165090-RJ
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