AgInt no REsp 1613567 / PIAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0181160-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. No que se refere à multa do art. 538 do CPC/1973, o acórdão recorrido consignou expressamente que o caráter procrastinador dos aclaratórios opostos se evidencia ante a reiteração dos argumentos já combatidos e explicitamente enfrentados pela Corte a quo.
Entretanto, o ora agravante limitou-se a sustentar a exclusão da multa a teor do disposto na Súmula 98/STJ. Com efeito, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
4. O Tribunal a quo reconheceu o caráter manifestamente infringente dos embargos de declaração, que não buscavam correção de vícios nem prequestionamento, apenas rediscussão da matéria já decidida. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1613567/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. No que se refere à multa do art. 538 do CPC/1973, o acórdão recorrido consignou expressamente que o caráter procrastinador dos aclaratórios opostos se evidencia ante a reiteração dos argumentos já combatidos e explicitamente enfrentados pela Corte a quo.
Entretanto, o ora agravante limitou-se a sustentar a exclusão da multa a teor do disposto na Súmula 98/STJ. Com efeito, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
4. O Tribunal a quo reconheceu o caráter manifestamente infringente dos embargos de declaração, que não buscavam correção de vícios nem prequestionamento, apenas rediscussão da matéria já decidida. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1613567/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283
Veja
:
(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - FUNDAMENTO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 638454-DF(PREQUESTIONAMENTO - MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVO - DESNECESSIDADE- TEMA DISCUTIDO E DECIDIDO FUNDAMENTADAMENTE) STJ - AgRg no AREsp 638454-DF(CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REVISÃO - REEXAMEDE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 250175-MG, AgRg no AREsp 333074-RS(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO) STJ - AgRg no Ag 1416616-RJ
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1602858 RS 2016/0137288-0 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:30/11/2016AgInt no AREsp 972540 PB 2016/0224863-6 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:23/11/2016AgInt nos EDcl no REsp 1569332 RS 2015/0254163-4
Decisão:10/11/2016
DJe DATA:18/11/2016
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