AgInt no REsp 1613602 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0184128-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. PREPARO. RECOLHIMENTO IRREGULAR. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. No caso concreto, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos do recurso especial, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que o pagamento do preparo recursal deve ser feito na forma da legislação em vigor à época da interposição do recurso, mediante o correto preenchimento da guia de recolhimento.
4. No caso, houve indicação errônea do tipo de recurso, motivo pelo qual o recurso deve ser considerado deserto.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1613602/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. PREPARO. RECOLHIMENTO IRREGULAR. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. No caso concreto, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos do recurso especial, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que o pagamento do preparo recursal deve ser feito na forma da legislação em vigor à época da interposição do recurso, mediante o correto preenchimento da guia de recolhimento.
4. No caso, houve indicação errônea do tipo de recurso, motivo pelo qual o recurso deve ser considerado deserto.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1613602/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Veja
:
(CORRETO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO - DESERÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 868925-RS, RCDESP no AREsp 72082-BA
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 905623 SC 2016/0123387-1 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:21/02/2017AgInt no AREsp 987378 SP 2016/0249761-3 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:01/02/2017
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