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Jurisprudência


AgInt no REsp 1613632 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0086665-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. MENORES. DIREITO DE VISITAS. SUSPENSÃO. ABUSO SEXUAL. ALEGAÇÃO CONTRA GENITOR. VISITAÇÃO ASSISTIDA. NECESSIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo a instância ordinária concluído pela desnecessidade de realização do exame toxicológico no genitor, não haveria como o Superior Tribunal de Justiça rever tal entendimento, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Inviável, em recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu ser necessária a manutenção das visitas de forma assistida diante da não comprovação do alegado abuso sexual, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1613632/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : "[...] não se conheceu do recurso especial com base na divergência, haja vista a existência da jurisprudência desta Corte no sentido de que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do especial tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional, além de a recorrente não ter indicado qual dispositivo legal teria sido malferido na origem, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal"
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FORMA DE VISITAS A MENOR - SÚMULA 07DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 268075-MG
Sucessivos : AgInt no AREsp 994105 RJ 2016/0261554-6 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:24/03/2017
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