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Jurisprudência


AgInt no REsp 1613710 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0184418-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR. FATO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local utilizou os seguintes argumentos para fundamentar seu decisum: a) houve adesão da recorrida ao parcelamento, o que constitui fato superveniente, tornando desarrazoada a manutenção do valor arbitrado anteriormente; b) não há falar em preclusão quando ocorre alteração substancial do quadro fático; c) há a necessidade de readequação dos honorários do perito em razão de fato superveniente; d) a adesão ao parcelamento tem como consequência a suspensão da exigibilidade do crédito, sendo desnecessário manter o administrador judicial; e) com o parcelamento não resta qualquer atribuição ao administrador, razão pela qual não se justifica o pagamento integral do valor arbitrado, tal como ocorreria na hipótese de pagamento da dívida; e f) não se verifica notícia de rescisão do parcelamento. 2. Como ambos os fundamentos não foram atacados pela parte agravante e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se houve ou não fato superveniente tal como atestado pelo Tribunal a quo, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1613710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 15/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja : (DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 41941-PR, AgRg nos EDcl no REsp 1357144-DF(FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1089538-RJ
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