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Jurisprudência


AgInt no REsp 1613841 / MSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0184883-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. GREVE EM SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou (fls. 273-274/e-STJ): "O requerido sustenta que os serviços essenciais foram mantidos, apresentando como prova as listas de presença dos servidores participantes que aderiram ao movimento grevista entre os dias 7.8.2014 e 15.8.2014, que permitiriam inferir ter sido mantida uma proporção 80% dos funcionários desenvolvendo os serviços essenciais, quando o mínimo legal é de 30%, de modo que a greve em nenhum momento teria afetado os serviços públicos do Município. Contudo, na ausência de acordo a respeito da prestação, não é possível aferir se os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade estariam sendo efetivamente prestados, como assevera o requerido. Além disso, há nos autos, também, declarações dos Secretários Municipais de Educação, de Saúde e de Administração, informando a ocorrência de interrupção nos serviços essenciais e de grave prejuízo à população, por falta de transporte escolar e de atendimento nas escolas, principalmente na educação infantil, estando as crianças sem creche (f. 24); de negativa de medicamento e ausência de triagem nas unidades de saúde, com sobrecarga para o Hospital Municipal e risco para a população (f. 25); de prejuízo para a coleta de lixo, por não haver um mínimo de servidores na coleta de lixo (f. 26). Como bem salienta o parecer ministerial, os agentes públicos gozam de fé pública no desempenho de suas funções, devendo ser consideradas verdadeiras as suas declarações, salvo prova em sentido contrário e, na espécie, as listas de presença trazidas para os autos são de autoria do próprio requerido, e não servem de contraprova por não serem oficiais em oposição às declarações assinadas pelos Secretários e juntadas pelo Município." 2. Extrai-se do acórdão objurgado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal, com a consequente modificação do entendimento de que a greve foi ilegal, demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos e declarações analisadas com esmero pelo Sodalício a quo, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1613841/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 24/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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