AgInt no REsp 1613906 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2014/0112358-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1613906/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1613906/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, A
Terceirpor unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura
Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
"Quanto à alegação de utilização da ação rescisória como
sucedâneo recursal, o 'Superior Tribunal de Justiça, na esteira do
entendimento consubstanciado na Súmula 514/STF, firmou orientação no
sentido da admissibilidade da Ação Rescisória, mesmo que, em face do
decisum transitado em julgado, não se tenham exaurados todos os
meios processuais de irresignação legalmente previstas'[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000514LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIASORDINÁRIAS) STJ - REsp 1212354-RJ
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