AgInt no REsp 1614345 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0186832-9
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "foi a executada, ora apelante, quem deu causa à propositura da execução" (fl. 112), o que "já ficou decidido por este e. Tribunal quando indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 2010.03.00.025876-6 interposto contra a decisão do d. Juízo de primeiro grau que determinou a suspensão da execução fiscal em razão da executada ter aderido ao parcelamento em data posterior ao ajuizamento do feito, [...] Não houve recurso dessa decisão" (fl. 112), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1614345/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "foi a executada, ora apelante, quem deu causa à propositura da execução" (fl. 112), o que "já ficou decidido por este e. Tribunal quando indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 2010.03.00.025876-6 interposto contra a decisão do d. Juízo de primeiro grau que determinou a suspensão da execução fiscal em razão da executada ter aderido ao parcelamento em data posterior ao ajuizamento do feito, [...] Não houve recurso dessa decisão" (fl. 112), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1614345/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/12/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 845048-AL
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