AgInt no REsp 1614872 / PIAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0187398-1
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVAS DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara quanto ao direito constitucional que assegura ao impetrante o acesso ao medicamento pleiteado, conquanto não previsto na lista do SUS.
2. No que diz respeito às alegações de incompetência e ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para integrar o feito e à necessidade de citação dos litisconsortes, nota-se que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação desta Corte Superior.
Primeiramente, conforme entendimento do STJ, a Justiça Estadual é competente para julgar a presente vexata quaestio. Outrossim, esse Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
3. Quanto ao argumento de inadequação da via eleita, a Corte estadual, com base no substrato fático-probatório, asseverou que a documentação acostada aos autos era suficiente para comprovar o direito líquido e certo reclamado, ou seja, a necessidade do tratamento pleiteado, e a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 4. Referentemente ao mérito, conquanto o STJ já venha se posicionando sobre a possibilidade de serem fornecidos medicamentos mesmo que não presentes na lista do SUS (REsp.
1.585.522/RO), percebe-se que, in casu, o acolhimento da pretensão recursal demandaria, num primeiro momento, interpretação da Portaria 2.577 do Ministério da Saúde, o que não se admite por não se estar diante de lei federal, e, num segundo momento, exame de questão constitucional, visto que o Tribunal a quo deferiu o pleito com supedâneo nos arts. 26, XI, e 196 da Constituição Federal.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1614872/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVAS DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara quanto ao direito constitucional que assegura ao impetrante o acesso ao medicamento pleiteado, conquanto não previsto na lista do SUS.
2. No que diz respeito às alegações de incompetência e ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para integrar o feito e à necessidade de citação dos litisconsortes, nota-se que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação desta Corte Superior.
Primeiramente, conforme entendimento do STJ, a Justiça Estadual é competente para julgar a presente vexata quaestio. Outrossim, esse Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
3. Quanto ao argumento de inadequação da via eleita, a Corte estadual, com base no substrato fático-probatório, asseverou que a documentação acostada aos autos era suficiente para comprovar o direito líquido e certo reclamado, ou seja, a necessidade do tratamento pleiteado, e a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 4. Referentemente ao mérito, conquanto o STJ já venha se posicionando sobre a possibilidade de serem fornecidos medicamentos mesmo que não presentes na lista do SUS (REsp.
1.585.522/RO), percebe-se que, in casu, o acolhimento da pretensão recursal demandaria, num primeiro momento, interpretação da Portaria 2.577 do Ministério da Saúde, o que não se admite por não se estar diante de lei federal, e, num segundo momento, exame de questão constitucional, visto que o Tribunal a quo deferiu o pleito com supedâneo nos arts. 26, XI, e 196 da Constituição Federal.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1614872/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA) STJ - AgRg no REsp 1572633-PI, AgRg no CC 114474-SC(DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1574121-PI, REsp 1585522-RO
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