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Jurisprudência


AgInt no REsp 1614925 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0188441-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. O Tribunal de origem consignou que "o laudo pericial é claro ao indicar como causa determinante do acidente o defeito na pista que resultou na aquaplanagem do veículo e não a sua velocidade. De forma contrária, indica inclusive que mesmo em velocidades mais baixas, pode ocorrer aquaplanagem. Assim, não há como reconhecer a existência de culpa do autor em relação a esse fato". É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Com relação aos danos morais alegados, sua configuração e ao valor arbitrado, percebe-se que a Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu por sua existência. Assim, para alterar a conclusão do Tribunal a quo, como requer o recorrente, seria imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1614925/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada um dos pais e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das irmãs.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO E VALOR - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 502054-SP
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