AgInt no REsp 1615089 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0189612-2
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RESP 1.337.790/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
PREPONDERÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE IN ABSTRACTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INOCORRÊNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, ratificou o entendimento no sentido de que é legítima a recusa por parte da Fazenda quando não observada a ordem legal do art. 11 da Lei nº 6.830/80.
2. Outrossim, no mesmo julgado repetitivo, firmou-se a compreensão pela "inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva".
3. No caso, o Tribunal a quo entendeu pela ilegitimidade da recusa da Fazenda-Exequente, à luz do princípio da menor onerosidade in abstracto. Assim, a reforma do acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1615089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RESP 1.337.790/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
PREPONDERÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE IN ABSTRACTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INOCORRÊNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, ratificou o entendimento no sentido de que é legítima a recusa por parte da Fazenda quando não observada a ordem legal do art. 11 da Lei nº 6.830/80.
2. Outrossim, no mesmo julgado repetitivo, firmou-se a compreensão pela "inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva".
3. No caso, o Tribunal a quo entendeu pela ilegitimidade da recusa da Fazenda-Exequente, à luz do princípio da menor onerosidade in abstracto. Assim, a reforma do acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1615089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00655LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00011LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PENHORA - RECUSA - ORDEM LEGAL) STJ - REsp 1337790-PR (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1481257-SC, AgRg no REsp 1438083-SC
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