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Jurisprudência


AgInt no REsp 1615387 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0190888-7

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO EM UNIVERSIDADE FEDERAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NA UNIVERSIDADE, NO REGIME DE COTAS SOCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de garantir a realização de matrícula no Curso de Administração da Universidade Federal de Santa Maria/RS. III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). IV. No caso, a parte recorrente olvidou-se de impugnar, especificamente, o principal fundamento do acórdão combatido, isto é, o de que o impetrante - negro e de baixa renda - cursara o 1º ano do ensino médio em 2011 e se formara em 2013, antes da promulgação da Lei 12.711/2012, que determinou a reserva de, no mínimo, 50% das vagas de universidades públicas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, de modo que não pode a própria Lei retirar-lhe o direito de concorrer às cotas sociais para ingresso no ensino superior. V. Tendo o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluído que "o autor, de fato, comprovou ser destinatário das políticas de ação afirmativa que o poder público instituiu com a finalidade de inclusão de segmento social historicamente excluído do ensino superior", a reversão do entendimento adotado, ensejaria, necessariamente, o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1615387/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 08/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1510606-PB
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