AgInt no REsp 1615747 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0190624-8
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ANULA AS CDAS, MAS PERMITE QUE O ÓRGÃO FAZENDÁRIO REINSCREVA A DÍVIDA DA EMPRESA MAS SEM OBSERVAR A DECADÊNCIA. FATO GERADOR OCORRIDO ENTRE 1998 E 2000.
REVISÃO DO LANÇAMENTO PARA INCLUIR A EMPRESA NO POLO PASSIVO APÓS O PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste STJ impede a substituição da CDA para modificação do sujeito passivo, como denota a Súmula 392, segundo a qual a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
2. No caso, os fatos geradores ocorreram em 31.12.1998 e 31.12.2000, e a inclusão dos créditos em nome da Recorrente, foi determinada em 1o. de março de 2013, mais de 10 anos após a ocorrência do fato gerador (fls. 1.468/1.470). Diante disso, pela atuação a destempo, a inércia da Administração Pública extingue o direito de constituir o crédito tributário, por força do art. 173, I do CTN. Precedentes: AgRg no REsp. 1.405.517/AL, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.10.2015; AgRg no AREsp. 132.784/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 1o.4.2016.
3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgInt no REsp 1615747/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ANULA AS CDAS, MAS PERMITE QUE O ÓRGÃO FAZENDÁRIO REINSCREVA A DÍVIDA DA EMPRESA MAS SEM OBSERVAR A DECADÊNCIA. FATO GERADOR OCORRIDO ENTRE 1998 E 2000.
REVISÃO DO LANÇAMENTO PARA INCLUIR A EMPRESA NO POLO PASSIVO APÓS O PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste STJ impede a substituição da CDA para modificação do sujeito passivo, como denota a Súmula 392, segundo a qual a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
2. No caso, os fatos geradores ocorreram em 31.12.1998 e 31.12.2000, e a inclusão dos créditos em nome da Recorrente, foi determinada em 1o. de março de 2013, mais de 10 anos após a ocorrência do fato gerador (fls. 1.468/1.470). Diante disso, pela atuação a destempo, a inércia da Administração Pública extingue o direito de constituir o crédito tributário, por força do art. 173, I do CTN. Precedentes: AgRg no REsp. 1.405.517/AL, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.10.2015; AgRg no AREsp. 132.784/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 1o.4.2016.
3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgInt no REsp 1615747/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00173 INC:00001
Veja
:
(REVISÃO DO LANÇAMENTO - DECADÊNCIA CONFIGURADA) STJ - AgRg no REsp 1405517-AL, AgRg no AREsp 132784-SP
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