AgInt no REsp 1615863 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0191936-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO INDEVIDO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo merece conhecimento em parte devido à falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial pelo óbice das Súmulas 126 e 211 do STJ e 280 do STF. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Desnecessidade de sobrestamento do recurso, porque, na hipótese vertente, o recurso extraordinário interposto na origem foi inadmitido por ausência de preliminar formal de repercussão geral, em decisão que transitou em julgado em data anterior à determinação da Suprema Corte no RE 628.075/RS, e o apelo nobre não fora conhecido, inclusive ante o óbice da Súmula 126/STJ.
3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no REsp 1615863/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO INDEVIDO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo merece conhecimento em parte devido à falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial pelo óbice das Súmulas 126 e 211 do STJ e 280 do STF. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Desnecessidade de sobrestamento do recurso, porque, na hipótese vertente, o recurso extraordinário interposto na origem foi inadmitido por ausência de preliminar formal de repercussão geral, em decisão que transitou em julgado em data anterior à determinação da Suprema Corte no RE 628.075/RS, e o apelo nobre não fora conhecido, inclusive ante o óbice da Súmula 126/STJ.
3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no REsp 1615863/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001
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