- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1615961 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0191330-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA DECISÃO AGRAVADA. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DE EQUIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RAZOÁVEL E PROPORCIONALMENTE MAJORADOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Este Tribunal Superior aplica, em regra, a Súmula n. 7/STJ aos recursos que objetivam a revisão da verba honorária. Excetuadas, contudo, as hipóteses em que o quantum arbitrado revela-se irrisório ou exorbitante. III - O Tribunal de origem julgou procedentes os embargos do devedor, excluindo o sócio do polo passivo da execução fiscal proposta contra a empresa e condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de verba de sucumbência no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Verificou-se, por conseguinte, considerados os aspectos do caso concreto, que o montante fixado a título de honorários advocatícios revelou-se aquém da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual mereceu revisão. IV - Verba honorária majorada na decisão monocrática para R$ 20.000, 00 (vinte mil reais). V - Consideradas as peculiaridades do caso concreto, o valor estipulado a título de honorários advocatícios na decisão monocrática observou a razoabilidade e a proporcionalidade. VI - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1615961/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Prestou esclarecimentos sobre matéria de fato o Dr. JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL, pela parte AGRAVANTE: HILSON DE BRITO MACEDO E OUTRO.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 24/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja : (HONORÁRIOS - REVISÃO DO QUANTUM FIXADO - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 302688-SE, AgRg no AREsp 483104-MG, AgRg no REsp 1436126-MG, AgRg no AREsp 133739-AL
Mostrar discussão