AgInt no REsp 1616067 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0193330-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. RESSARCIMENTO DE CUSTOS. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
1. Não há sentido em invocar a Súmula 126/STJ, uma vez que o acórdão recorrido não contempla fundamento constitucional, sendo irrelevante a circunstância de a parte ter debatido, em algum momento processual, matéria dessa natureza.
2. Da mesma forma, não merece acolhida requerimento para instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, o qual deveria ter sido suscitado antes do julgamento do Recurso Especial, e não como forma de insurgência em Agravo Interno. Ademais, cuida-se de faculdade atribuída ao Relator, e não de direito subjetivo do jurisdicionado (AgRg no IUJur no AREsp 470.406/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014).
3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc" (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013).
4. Portanto, em regra, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica (AgRg no REsp 1.518.688/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/5/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.443.771/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/5/2015).
5. In casu, a causa de pedir inicial delimita o período dos fatos geradores entre o 4º trimestre de 2011 e o 4º trimestre de 2013, que é anterior ao advento da MP 651/2014 convertida na Lei 13.043/2014.
A norma não é aplicável à hipótese, uma vez que, nos termos do art.
144 do CTN, "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada".
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1616067/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. RESSARCIMENTO DE CUSTOS. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
1. Não há sentido em invocar a Súmula 126/STJ, uma vez que o acórdão recorrido não contempla fundamento constitucional, sendo irrelevante a circunstância de a parte ter debatido, em algum momento processual, matéria dessa natureza.
2. Da mesma forma, não merece acolhida requerimento para instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, o qual deveria ter sido suscitado antes do julgamento do Recurso Especial, e não como forma de insurgência em Agravo Interno. Ademais, cuida-se de faculdade atribuída ao Relator, e não de direito subjetivo do jurisdicionado (AgRg no IUJur no AREsp 470.406/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014).
3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc" (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013).
4. Portanto, em regra, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica (AgRg no REsp 1.518.688/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/5/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.443.771/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/5/2015).
5. In casu, a causa de pedir inicial delimita o período dos fatos geradores entre o 4º trimestre de 2011 e o 4º trimestre de 2013, que é anterior ao advento da MP 651/2014 convertida na Lei 13.043/2014.
A norma não é aplicável à hipótese, uma vez que, nos termos do art.
144 do CTN, "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada".
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1616067/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012546 ANO:2011 ART:00001
Veja
:
(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - EXTEMPORANEIDADE) STJ - AgRg no IUJur no AREsp 470406-PB(BENEFÍCIO FISCAL - MAJORAÇÃO DO LUCRO - BASE DE CÁLCULO DO IR) STJ - REsp 957153-PE, REsp 1349837-SC, REsp 1310993-RS, AgRg no REsp 1518688-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1443771-RS
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