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Jurisprudência


AgInt no REsp 1616078 / GOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0193656-6

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FURTO QUALIFICADO (MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO). VALOR SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICABILIDADE. 1. Não há qualquer ilegalidade no julgamento do agravo em recurso especial, uma vez que, no presente caso, há previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o recurso especial quando constatar a situação descrita no art. 932, inciso V, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ. 2. A análise da demanda não exigiu o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ, uma vez que a decisão limitou-se a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes nos autos para o afastamento da aplicação do princípio da insignificância. 3. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social. 4. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de obstáculo, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta. 6. Ademais, na hipótese, o valor do bem subtraído (01 aparelho de som da marca LENOX), avaliado em R$ 50,00, e a quantia de R$ 100,00 não podem ser considerados ínfimos, correspondendo a mais de 10% do salário mínimo à época (R$ 622,00). Logo, não há falar-se em inexpressivo valor do prejuízo. 7. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1616078/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 05/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de 01 aparelho de som avaliado em R$ 50,00 (cinquenta reais) e da quantia de R$ 100,00 (cem reais).
Informações adicionais : É possível, em recurso especial, afastar a aplicação do princípio da insignificância e determinar o prosseguimento de ação penal em que se apura furto qualificado quando há apenas revaloração jurídica das situações fáticas constantes nos autos. Isso porque tal decisão não exige o reexame do acervo fático-probatório, não incidindo a Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00005LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00004 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004 INC:00001
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 98152(FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - REPROVABILIDADE DACONDUTA - INAPLICABILIDADE DOPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 933176-DF, AgRg no AREsp 878203-DF, HC 357124-RJ, RHC 59943-CE, AgRg no AREsp 877354-MG(FURTO QUALIFICADO - VALOR EXPRESSIVO DO BEM SUBTRAÍDO -INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - AgRg no REsp 1549698-MG, AgRg no AREsp 682037-MG, AgRg no AREsp 581458-RS
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