AgInt no REsp 1616198 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0193023-9
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, POR INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/12/2016, que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Débito ajuizada em face da FAZENDA NACIONAL, com o objetivo de cancelar créditos tributários, em razão do reconhecimento da imunidade tributária.
III. Concluindo o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, que não restaram comprovados os requisitos necessários ao gozo da imunidade tributária pretendida, a análise da argumentação da parte recorrente - no sentido de que "é uma entidade imune, razão pela qual desobrigada está de efetuar o pagamento da contribuição social patronal, pois que cumpre, rigorosamente, com os requisitos constitucionais e legais para tanto, em especial o disposto no artigo 14 do CTN" - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1616198/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, POR INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/12/2016, que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Débito ajuizada em face da FAZENDA NACIONAL, com o objetivo de cancelar créditos tributários, em razão do reconhecimento da imunidade tributária.
III. Concluindo o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, que não restaram comprovados os requisitos necessários ao gozo da imunidade tributária pretendida, a análise da argumentação da parte recorrente - no sentido de que "é uma entidade imune, razão pela qual desobrigada está de efetuar o pagamento da contribuição social patronal, pois que cumpre, rigorosamente, com os requisitos constitucionais e legais para tanto, em especial o disposto no artigo 14 do CTN" - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1616198/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS -REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgInt no AREsp 956793-SP
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