AgInt no REsp 1616313 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0194435-3
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FALTA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. RECURSO DESERTO.
I - A petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem as guias de recolhimento do preparo, apesar de presente o comprovante de pagamento. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput, do Código de Processo Civil de 1973, incidindo, na espécie, também o disposto no enunciado n. 187 da Súmula do STJ, gerando a deserção do recurso. Precedentes: AgRg no AREsp 165.686/BA, 1.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 1.º/9/2014; e AgRg no AREsp 425.678/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7/3/2014.
II - Existem vários precedentes desta Corte que exigem as guias de recolhimento do preparo juntamente com o comprovante de pagamento bancário, a fim de que todas as informações necessárias para individualizar o pagamento e identificar a sua pertinência ao processo respectivo sejam colhidas (código de recolhimento, UG/Gestão, CPF/CNPJ do contribuinte, nome do contribuinte, número de referência). Precedentes: RMS 26.661/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJU 18.6.2008; REsp 824.822/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU 6.5.2008; AgRg no Ag 953.328/PE, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJU 31.3.2008.
III - Posição respaldada pela Corte Especial no AgRg nos EAREsp 541.676/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016).
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1616313/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FALTA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. RECURSO DESERTO.
I - A petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem as guias de recolhimento do preparo, apesar de presente o comprovante de pagamento. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput, do Código de Processo Civil de 1973, incidindo, na espécie, também o disposto no enunciado n. 187 da Súmula do STJ, gerando a deserção do recurso. Precedentes: AgRg no AREsp 165.686/BA, 1.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 1.º/9/2014; e AgRg no AREsp 425.678/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7/3/2014.
II - Existem vários precedentes desta Corte que exigem as guias de recolhimento do preparo juntamente com o comprovante de pagamento bancário, a fim de que todas as informações necessárias para individualizar o pagamento e identificar a sua pertinência ao processo respectivo sejam colhidas (código de recolhimento, UG/Gestão, CPF/CNPJ do contribuinte, nome do contribuinte, número de referência). Precedentes: RMS 26.661/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJU 18.6.2008; REsp 824.822/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU 6.5.2008; AgRg no Ag 953.328/PE, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJU 31.3.2008.
III - Posição respaldada pela Corte Especial no AgRg nos EAREsp 541.676/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016).
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1616313/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
STJ - AgInt no AREsp 913173-SP, AgRg no REsp1584330-SE, AgInt no AREsp 868019-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 931138 SP 2016/0150261-8 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017AgInt nos EDcl no REsp 1585514 SP 2016/0050597-0
Decisão:16/02/2017
DJe DATA:08/03/2017
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